- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor, para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, se restar comprovado que este último se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação. Precedentes. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada ilegitimidade passiva demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal ante o teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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