- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. 2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido. 3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14), inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida" (fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional, desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda , o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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