- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2017
- Data de publicação
- 06/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a teor do previsto no § 3º do art. 1024 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que os aclaratórios não apontam nenhum vício no julgado, apenas expressam o inconformismo dos recorrentes. 2. Não infirmado o fundamento do decisum, qual seja, de que não há similitude fática entre os arestos confrontados, nem mesmo após a intimação para as as razões complementares nos termos do § 3º do art. 1024 do Código de Processo Civil. Incidência, pois, do disposto na Súmula 182/STJ. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual não se conhece. (EDcl nos EAREsp n. 1.070.020/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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