- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário, assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar desabastecimento ou interrupção do serviço. 3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido, que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n. 001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada. 4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n. 3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n. 1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em assuntos de interesse local. 6. Agravo Interno desprovido. (AgInt na SLS n. 3.535/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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