- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 03/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n. 987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal. 2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a ser adotado entre os juízos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência. 6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (AgInt nos EREsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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