- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.