- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência. 2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela. 3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.426.998/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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