JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para colheita de prova oral. 3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de informação do inquérito policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura cerceamento de defesa. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado o contraditório. III. Razões de decidir 6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo facultado o requerimento de diligências após a juntada dos documentos. 9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em qualquer fase do processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório. 2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. (RHC n. 209.521/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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