JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.702.025/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/05/2018; STJ, AgRg no HC 390.210/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017. (AgRg no AREsp n. 2.943.169/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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