- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS ARTS. 17 DA LEI 6.880/1980 E 24 DO DECRETO 4.034/2001. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO INTRODUZIDO POR PORTARIA EXPEDIDA PELO COMANDANTE DA MARINHA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a promoção de Militar é ato administrativo vinculado, onde prevalece os critérios de antiguidade fixados na Lei 6.880/1980, hierarquicamente superior ao Decreto 4.034/2001 e a todos e qualquer ato normativo exarado pelo Comandante da Marinha, sendo impossível falar-se em ato discricionário da Administração, ante a impossibilidade de utilização de critérios diversos dos expressamente fixados em lei. Precedentes: AgRg no REsp. 1.219.806/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2013; REsp. 1.284.735/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 650.426/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.