- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa, em razão da atipicidade das condutas imputadas ao agravante. 2. A denúncia descreve dois fatos envolvendo o agravante, médico dermatologista, acusado de praticar atos libidinosos contra duas vítimas, uma delas menor de idade, por meio de mensagens de cunho sexual enviadas por rede social e, em outro caso, por condutas realizadas durante consulta médica. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal, considerando que a peça acusatória atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos e suas circunstâncias, além de elementos demonstrativos da materialidade e indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada contra o agravante é inepta por ausência de descrição de ato libidinoso inequívoco, e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição clara dos fatos e suas circunstâncias, descrição das elementares do tipo penal e do comportamento do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa. 7. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos elementos constantes do inquérito policial, incluindo boletim de ocorrência, relatórios de atendimento e prova oral colhida em sede policial. 8. A negativa de autoria e a ausência de dolo na conduta praticada pelo acusado, bem como os demais pormenores dos fatos, devem ser analisados durante a instrução criminal, não sendo possível a incursão aprofundada nas provas por meio do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 9. Não há flagrante atipicidade dos fatos ou patente ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 69; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no RHC n. 225.543/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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