- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS COLETIVO PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo, pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais por associação civil. 2. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos administradores e associados da associação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além de considerar o pedido amplo e genérico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção dos associados que justifique o conhecimento do habeas corpus coletivo preventivo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção dos associados, que não estão sob investigação ou ameaça de prisão. 6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise, sendo o pedido considerado amplo e genérico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documentação idônea e específica para a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais, o que não foi apresentado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC n. 211.216/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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