JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DE PROVA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus coletivo preventivo, por ausência de flagrante ilegalidade na negativa de salvo conduto em favor de associação e de seus integrantes para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. 2. A defesa afirma existir risco concreto à liberdade de locomoção, em razão de operações policiais e cumprimento de mandados de busca e apreensão, e requer a concessão de salvo conduto, com reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus coletivo preventivo pode ser conhecido na ausência de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção de agentes determinados; e (ii) saber se é possível a concessão de salvo conduto coletivo para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem individualização dos beneficiários e sem prova pré-constituída, individual e suficiente da necessidade terapêutica e demais requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois o habeas corpus preventivo não merece conhecimento quando inexistir ato concreto ou ameaça real e iminente de prisão, nem investigação prévia em curso, tratando-se apenas de receio abstrato de constrição à liberdade. 5. No exame de mérito, o mandamus carece de demonstração concreta de flagrante ilegalidade, pois a concessão de salvo conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses específicas, exige análise individualizada dos casos e comprovação robusta da necessidade terapêutica e das condições de cultivo. 6. O habeas corpus coletivo não se desincumbiu de comprovar, de forma individual, a situação clínica de cada agente a ser beneficiado, nem apresentou documentação pré-constituída hábil a demonstrar os requisitos exigidos, o que impede a outorga de salvo conduto coletivo amplo e genérico. 7. Inexistindo ameaça concreta à liberdade de locomoção e ausente prova pré-constituída suficiente e individualizada, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus coletivo preventivo e não concedeu salvo conduto coletivo para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não se admitindo sua utilização com base em receio abstrato ou genérico de prisão. 2. A concessão de salvo conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais depende de análise individualizada e de prova pré-constituída da necessidade terapêutica e demais requisitos, sendo inviável sua outorga de forma coletiva e genérica em habeas corpus. 3. Documentos e alegações supervenientes não apreciados pelo Tribunal de origem não podem ser examinados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados fora de trechos de precedentes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados, considerados fora das transcrições de julgados. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.048.064/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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