- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do salvo-conduto. 2. A defesa pleiteia salvo-conduto para que as autoridades coatoras se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do agravante, bem como de apreender e destruir plantas de Cannabis sativa utilizadas para tratamento de saúde, além de impedir a prisão em flagrante pelo cultivo, uso, posse, porte, transporte e produção artesanal da planta para fins exclusivamente terapêuticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus preventivo requer a demonstração de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão. 5. No caso em análise, não há qualquer sinal de ameaça concreta de ato ilegal por parte das autoridades impetradas, inexistindo investigação em curso ou notícia de providência efetiva apta a cercear a liberdade do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que o receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso. 7. Embora haja precedentes que reconhecem o direito ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, o caso em análise não se enquadra nesses precedentes, pois carece de laudo técnico e agronômico que comprove a necessidade e adequação do cultivo para o tratamento do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão. 2. A ausência de laudo técnico e agronômico que comprove a necessidade e adequação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais impede o enquadramento do caso nos precedentes que reconhecem o direito ao cultivo para fins terapêuticos. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022. (AgRg no RHC n. 224.966/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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