- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII). 2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo de mascarar a origem ilícita dos valores repassados. 3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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