- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente em violação do domicílio do paciente, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento hábil para reexame do conjunto probatório, sendo reservado para hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A incursão policial no domicílio do paciente foi precedida por fundada suspeita, diante de conduta suspeita e mandado de prisão em aberto, caracterizando flagrante delito e justificando a diligência. 5. A jurisprudência do STF (Tema 280) autoriza a entrada em domicílio sem mandado, desde que pautada em fundadas razões objetivamente verificáveis. 6. A revisão da legalidade das provas exigiria reexame de elementos fáticos, incabível na via estreita do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em situações de flagrante delito, quando baseada em razões objetivas e posteriormente verificáveis. 3. É inviável a reavaliação de provas em habeas corpus para fins de desconstituir condenações ou nulidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 930.283/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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