- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. Discute-se a legalidade do ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do acusado, e a validade da prova obtida com a apreensão da arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O ingresso policial foi fundamentado em denúncia especificada sobre conflito entre facções e presença de indivíduos armados, corroborada pela fuga do agravante ao perceber a aproximação dos agentes públicos, configurando fundadas razões para o flagrante. 5. A revisão da legalidade da prova exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. É lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões de flagrante delito, especialmente quando precedida por denúncia especificada e comportamento suspeito do agente, sendo vedado o reexame de provas na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 919.733/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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