- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a configuração de suspeição do magistrado exige enquadramento nas hipóteses do art. 254 do CPP, não sendo suficiente a mera irresignação com a condução do processo ou com decisões judiciais.3. A nulidade por protagonismo do magistrado na condução da audiência, depende da demonstração de prejuízo.4. No caso concreto, tal nulidade nem sequer foi suscitada durante a realização da audiência. Além disso, a gravação do ato não demonstra nenhum protagonismo do magistrado, que respeitou a ordem de inquirição das testemunhas e apenas formulou perguntas suplementares.5. Nesse contexto, a análise das alegações de parcialidade, cerceamento de defesa e indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental improvido.
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