- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para a busca realizada, a fim de anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, consoante os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a atuação policial ocorreu baseada em fundada suspeita, substanciando a justa causa necessária para justificar a entrada forçada no domicílio. 5. A decisão monocrática destacou que o ingresso domiciliar se deu após monitoramento prévio, durante o qual foi avistada outra motocicleta chegando ao local com a res furtiva, confirmando a denúncia inicialmente recebida. 6. O reexame fático-probatório, necessário para acolher o pleito absolutório, é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. (AgRg no HC n. 962.761/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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