- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE ATACADA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de mera reiteração de tese já analisada em sede de recurso especial. Contraminuta alegando impossibilidade de conhecimento em razão da interposição, um dia antes, de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão . 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental é cognoscível, diante da interposição anterior da mesma espécie recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática. 3. Caso seja viável o conhecimento do agravo, a questão a ser analisada será a viabilidade de conhecimento do writ. III. Razões de decidir . 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 5. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo inviável a acolhida de alegação de "lapso" na escolha da peça recursal. Com o peticionamento recursal perante o sistema informático do Tribunal, opera-se a preclusão. 6. O manejo do habeas corpus é declaradamente sucedâneo de revisão criminal, o que se revela inadmissível pelo entendimento desta Corte Superior. A nulidade cuja acolhida se pretende (insuficiência da fundamentação da decisão que autorizou as interceptações telefônicas) foi objeto de análise por este colegiado no âmbito recursal próprio e a reapreciação, à luz de documento novo, desafia a via revisional, implicando em supressão de instância seu conhecimento diretamente por este Tribunal de sobreposição. IV. Dispositivo e tese . 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto. 2. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo que, com o peticionamento recursal perante o sistema informático do STJ, opera-se a preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 814.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.449/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017. (AgRg no HC n. 941.331/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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