- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em estabelecimento prisional estadual.2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade.3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que autorizariam a intervenção prematura da instância superior.7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta ilegalidade.8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no julgamento do habeas corpus originário.9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.079.476/BA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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