- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à anulação da decisão de pronúncia por alegada ausência de indícios concretos de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente baseada em depoimentos indiretos e sem testemunha presencial, viola o artigo 413 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes. 5. O princípio in dubio pro societate justifica a pronúncia quando há fundadas suspeitas, permitindo que o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, resolva as dúvidas quanto à prova. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza quanto à autoria. 2. O princípio in dubio pro societate permite a pronúncia quando há fundadas suspeitas, cabendo ao Tribunal do Júri resolver as dúvidas quanto à prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024. (AgRg no HC n. 1.025.696/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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