- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a defesa flagrante ilegalidade, sob o argumento de ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida cautelar prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada no descumprimento de medida protetiva, apresenta ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, que descumpriu medida protetiva de proibição de contato com a vítima. 4. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade no decreto prisional. 6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, devendo-se sanar ilegalidade verificada de plano, sendo descabido aferir-se materialidade e autoria delitiva quando controversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julg amento: "1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medida protetiva, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 2. No habeas corpus, não se permite a produção de provas para aferir materialidade e autoria delitiva quando controversas". (AgRg no HC n. 1.005.248/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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