JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. VEREDITO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou testemunhas presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio dos jurados que enseje nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, deixando de se configurar como manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. 4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para infirmar sua idoneidade. 6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 960.328/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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