JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado e consumado e busca anulação da ação penal para que seja submetido a novo júri. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem validou a decisão dos jurados, reconhecendo haver versão idônea nos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados, diante da soberania dos veredictos e da ausência de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 6. A decisão dos jurados encontra amparo em versão idônea nos autos, validada pelas instâncias antecedentes, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535 .063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 903184 - BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024. (AgRg no HC n. 981.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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