- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes e destacando a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial, foi legal e se as provas obtidas devem ser anuladas. 3. Outra questão diz respeito à suficiência da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, conforme jurisprudência consolidada. 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de violação de domicílio não foi comprovada, sendo os depoimentos dos policiais considerados coerentes e suficientes para afastar a tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis dos acusados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.154/CE; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no HC n. 704331/SC. (AgRg no RHC n. 214.751/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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