- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na existência de outras ações penais em andamento contra o acusado e na complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e requerimentos probatórios. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a ausência de excesso de prazo na instrução processual e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do caso e a atuação da defesa contribuíram para a demora na instrução processual. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 2. A complexidade do caso e a atuação da defesa podem justificar a demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no HC n. 1.005.567/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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