- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Nilton Fernando Texeira, condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de fragilidade probatória, quantidade reduzida de entorpecentes (9,52g de maconha) e ausência de elementos concretos que indiquem a finalidade de tráfico. Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da condenação com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser reformada para apreciação do pedido de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal; e (ii) verificar se o pleito de desclassificação demanda reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento sumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou omissão quanto à sua fundamentação, tampouco ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de cognição sumária. 5. O acórdão de origem manteve a condenação com base em elementos concretos: local e circunstâncias da apreensão (estabelecimento prisional), forma de acondicionamento da droga (dez invólucros), relatos coerentes e concordantes de agentes penitenciários, além de confissão parcial do acusado indicando o transporte para terceiros, o que corrobora a destinação para tráfico. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar condenação por tráfico de drogas. 7. A alegação de que a quantidade reduzida de droga indicaria consumo próprio deixa de prevalecer quando confrontada com outras circunstâncias probatórias que apontam para o tráfico, sendo incabível a revaloração de provas nesta sede. 8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 972.646/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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