- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo decisão do juízo de execução que deferiu a transferência do agravante para penitenciária federal. 2. O agravante alega ausência de indícios de infração às regras internas da penitenciária estadual e nega articulação com o exterior. Sustenta que o relatório de inteligência não apresenta elementos mínimos que indiquem risco à segurança pública e destaca problemas de saúde que seriam agravados pela transferência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de transferência do agravante para presídio federal está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a alegação de problemas de saúde do agravante. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, desde que acompanhada de fundamentos autônomos, o que ocorreu no caso em questão. 5. O agravante é apontado como líder de organização criminosa, justificando a transferência para presídio federal com base no interesse da segurança pública. 6. A decisão de transferência está amparada em elementos concretos que demonstram a necessidade e urgência da medida, conforme previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos autônomos. 2. A transferência para presídio federal é justificada por liderança em organização criminosa e interesse da segurança pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.270/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.116.448/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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