JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS DO FINOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência recursal. II - O recurso não merece provimento, não tendo sido demonstrada, no requerimento anteriormente formulado, a perda de objeto da ação. III - Na origem, a parte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito não tributário -constante na CDA objeto de execução fiscal - razão pela qual se depreende que o objeto destes autos é mais amplo que o simples debate em torno da certidão de dívida ativa que a parte comunicava não subsistir. IV - A recorrente não demonstrou, na petição formulada, a ocorrência do trânsito em julgado da execução fiscal de origem, cujo acórdão de apelação - proferido em 13/2/2023 - reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional. Anote-se que a certidão de trânsito juntada aos autos - fls. 4.187 e 4.188, de 7/5/2021, diz respeito a agravo regimental julgado anteriormente. V - Estavam pendentes de apreciação embargos de declaração opostos contra referido acórdão de apelação, não tendo sido apresentado fundamento fático-jurídico que levasse à conclusão de que a tese alcançada naquele julgamento devesse prevalecer sobre o acórdão recorrido nestes autos - no qual se reconheceu a legitimidade da União - posteriormente submetido à análise desta Corte nestes autos. VI - Por essas razões, não há que se falar em perda de objeto desta ação em razão do julgamento proferido nos autos da execução fiscal, havendo, em realidade, dois pronunciamentos díspares do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, um deles submetido a esta Corte, cujo pronunciamento quanto ao mérito tão somente deixou de ocorrer em virtude da desistência do recurso especial, formulada pela parte. VII - A discussão trazida ao Superior Tribunal de Justiça não é prejudicada pela afetação do Tema 1.255/STF, visto que a celeuma relacionada à fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional se resume à definição do regime jurídico aplicável. Uma vez definido que a fixação da verba sucumbencial deve seguir o CPC/2015, o Tribunal de origem apreciará as demais questões relacionadas, a exemplo da base de cálculo a ser observada, suspendendo os autos em virtude do Tema 1.255/STF, se for o caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.738.057/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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