JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO PO R INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES NÃO PEDIDAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS FATOS DESCRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ACOLHIDO O PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA O MPDFT A FIM DE AVALIAR ANPP. 1. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte de origem destacou os seguintes fundamentos para justificar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais: a) os réus dificultavam ou impediam a fiscalização das contas do condomínio; b) os agravantes perseguiam aqueles que não concordavam com a administração do condomínio e cometiam agressões físicas e morais aos moradores; c) o modus operandi (emprego de notas adulteradas e constantes exigências de mudanças no quadro de funcionários da empresa prestadora de serviços); d) moradores se mudaram do condomínio em decorrência do comportamento dos réus. 3. Esses fundamentos não integram o tipo penal de apropriação indébita e justificam de forma idônea a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também não cabe, na via eleita, verificar o suporte probatório que embasou a motivação apresentada na avaliação da dosimetria, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. É possível o reconhecimento de agravantes, ainda que não pedidas na denúncia, desde que aferíveis a partir dos fatos narrados. Essa foi a hipótese dos autos e, por essa razão, a pretensão é inviável, conforme estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 5. Os agravantes atendem as condições estabelecidas no Tema n. 1.098 desta Corte Superior de Justiça. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do benefício, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal, em parte, apenas para determinar que o Ministério Público verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP - sem a declaração de nulidade dos atos processuais até então praticados. Eventual recusa deverá ser concretamente fundamentada. 6. Agravo regimental não provido e, de ofício, determina-se o envio dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. (AgRg no AREsp n. 2.866.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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