- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não há o que reparar no julgado, na medida em que houve análise por este Julgador da matéria trazida em sede de regimental relativa apenas a ocorrência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico. Inviável o reconhecimento da nulidade perseguida, na medida em que, no caso particular, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é certo que foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora paciente. Sublinhado, inclusive, na sentença condenatória, que, com o registro da ocorrência, fez-se ligação/elo entre réu e corréus - no dia seguinte ao do roubo, a polícia militar, em abordagem de veículo conduzido pelo corréu Gustavo, localizou as semijoias subtraídas, tendo este afirmado que havia adquirido os objetos do roubo de um indivíduo de vulgo "Negão", posteriormente identificado como o réu Danilo, ora paciente. Tais circunstâncias reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a condenação do réu. Inevitável, portanto, reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Nos presentes aclaratórios, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 917.820/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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