JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Ação de destituição do poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se houve, por parte do genitor, omissão em relação aos maus tratos causados pela genitora à filha comum, configurando-se hipótese de abandono capaz de destituir a sua autoridade parental. III. Razões de decidir 3. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade, nos termos do art. 227, caput, da CF. Nesse sentido, compete a ambos os pais, no exercício de sua autoridade parental, cuidar dos filhos e garantir sua criação e educação, conforme rol previsto no art. 1.634 do CC. 4. A conduta omissa ou negligente dos pais que, por consequência, coloca em risco a vida dos filhos, configura a sua inadequação para o exercício da função parental de forma responsável, autorizando o decreto de perda do poder familiar. 5. A destituição do poder familiar tem como principal escopo a proteção da criança ou adolescente em razão de condutas comissivas ou omissivas de seus genitores que colocam em risco sua vida e dignidade. Embora medida extrema, não rompe, modo automático, o vínculo paterno-filial, sendo possível ao filho buscar o convívio com seus genitores destituídos, bem como assistência material necessária, desde que de seu melhor interesse. 6. No recurso sob julgamento, o conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem demonstra que a criança foi duplamente vitimizada: (I) pela mãe, ao vivenciar tortura física e psicológica, sendo submetida a tratamentos e medicação controlada desnecessária desde tenra idade; e (II) pelo pai, que a abandonou desde pequena, não podendo nele encontrar refúgio contra os atos de crueldade perpetrados pela genitora. 7. Dessa forma, a manutenção da autoridade do genitor não parece proteger o melhor interesse da menina, que já conta com 16 (dezesseis) anos e está há 6 (seis) acolhida institucionalmente. Muito embora não seja aconselhada a permanência de criança e adolescente em instituição de acolhimento por período prolongado, observa-se dos relatos dos profissionais que acompanham a menina que não é recomendado que ela resida com o genitor. 8. Logo, na hipótese em julgamento, considerando-se o melhor interesse da adolescente, é de ser decretada a perda do poder familiar do genitor, em razão da grave omissão e negligência em relação aos cuidados com a filha. IV Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para decretar a perda do poder familiar do genitor. (REsp n. 2.175.941/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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