- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente. 2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho, deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser usuária de drogas, reticente ao tratamento. 3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do procedimento de adoção. 5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.841.407/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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