- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, determinou o trancamento de ação penal por suposta quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 2. Fato relevante. A Caixa Econômica Federal, ao identificar fraude de que foi vítima, comunicou o fato à autoridade policial, instruindo a notitia criminis com as informações que reputou necessárias para iniciar a apuração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, sob o argumento de o fornecimento dessas informações consubstanciou quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação de ilícitos penais por uma instituição financeira, com o fornecimento de documentos relacionados a fraude (estelionato) perpetrada contra a própria instituição, sem autorização judicial, configura quebra de sigilo bancário. III. Razões de decidir 5. A comunicação de ilícitos e o fornecimento de informações por instituições financeiras às autoridades competentes, conforme previsto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário. 6. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a própria instituição financeira. 7. A jurisprudência desta Corte rechaça a tese de ilicitude por quebra de sigilo bancário quando a comunicação do crime parte da própria instituição financeira ao identificar práticas delitivas contra si. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão exarado no julgamento do HC n. 1016313-82.2022.4.01.0000, restabelecendo a tramitação da ação penal. Tese de julgamento: "1. A comunicação de ilícitos penais e o fornecimento de informações por instituições financeiras às autoridades competentes, com base no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário. 2. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se relacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange elementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que utilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a própria instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º, IV; CPP, art. 6º, III; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.455.714/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021. (REsp n. 2.167.906/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025.)
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