- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVOS À CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. 1. Apenas se admitem os embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. As matérias aventadas foram decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que "não se tratando de dados bancários relativos à pessoa do recorrente, senão de notícia-crime referente a procedimento disciplinar instaurado para apurar ilicitudes nas movimentações financeiras da própria instituição, em relação aos quais houve posterior autorização judicial para a quebra do sigilo e o compartilhamento completo dos documentos nela contidos, não há manifesta ilegalidade por violação ao sigilo de dados bancários", não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "Nos termos do inciso IV do §3.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 105/2001, não há falar em quebra de sigilo bancário nas hipóteses, tais como a presente, em que a instituição financeira, verificada por meio de procedimento interno a prática de conduta dos respectivos funcionários passível de ser tipificada como crime, comunica o fato à autoridade competente - no caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -, encaminhando também a documentação pertinente" (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. A apontada diferença de tempo entre o compartilhamento de dados, mediante envio de notícia-crime da parte da instituição bancária ao MPF, em 27/5/2019, e a ordem judicial autorizando o repasse de tais informes, em 04/6/2019, de apenas 7 dias, não tem a pretendida relevância em termos de violação de eventual sigilo, por não passar seguramente do tempo suficiente ao requerimento e o despacho judicial autorizativo. 5. Se, como vem afirmado nos embargos, a titulo de obscuridade, não se tratou somente de dados bancários relativos à atividade laboral da agência e de registros bancários da própria instituição bancária, mas também de informações financeiras, protegidas pelo manto da intimidade, do ora embargante e de seus familiares, deveria o embargante fazer esse apontamento especifico e objetivo, já que o acórdão não teve essa compreensão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 147.307/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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