- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/15). OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N.7 DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando obter o cumprimento de contratos de câmbio, com remessa das divisas ao exterior para pagamento dos fornecedores da agravante. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pleito autoral. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões apontadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual invocada pelas partes. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Quanto ao mais, todo o inconformismo recursal está relacionado a questões inerentes ao contrato firmado entre as partes, e sua natureza, tendo o Tribunal a quo assim dirimido a controvérsia: "[...] O contrato de câmbio futuro caracteriza verdadeira aplicação financeira, na medida em que o banco depositário assume o risco de eventuais variações positivas da moeda estrangeira, de forma a garantir ao importador a paridade monetária existente no momento da realização da operação. Em face destas peculiaridades, os valores adiantados pelo contratante passam a integrar o patrimônio da instituição depositária, gerando ao primeiro somente um crédito contra aquela instituição. Destarte, entrando a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu crédito no concurso de credores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74. [...]" Nesse panorama, não há como debater as apontadas violações de Lei Federal sem que se proceda à análise da matéria fático-probatória dos autos, assim como das cláusulas contratuais, o que não tem cabimento em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.661.653/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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