JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato coator. 2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os fundamentos relativos a ambos 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.041/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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