- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim. 2. Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório do crime ambiental. 3. "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.140.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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