JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega omissão no julgado, argumentando que: (i) a inexistência de menção direta aos atos administrativos imputáveis ao embargante desnatura a denúncia; (ii) a decisão impugnada não enfrentou a alegação de ausência de dolo específico exigível para a configuração do crime previsto no art. 1º, XIII, do DL n. 201/67; (iii) erro material na denúncia quanto à previsão legal de cargo; (iv) violação do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos atos administrativos imputáveis ao embargante, à ausência de dolo específico, ao erro material na denúncia e à falta de justa causa para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou que a denúncia descreveu as condutas dos acusados e evidenciou, ao menos em tese, a ocorrência de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas imputadas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 6. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 possui natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente, sendo suficiente a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente. 7. O reconhecimento da ausência de justa causa ou de atipicidade, ou do alegado erro material, demanda incursão no conjunto probatório, o que deve ser submetido ao juízo natural no curso da instrução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve condutas e evidencia, em tese, a ocorrência de fatos criminosos é suficiente para o recebimento da inicial. 2. A análise da adequação típica das condutas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 3. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente." Dispositivos relevantes citados: DL nº 201/67, art. 1º, XIII; CPP, art. 395, III; CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.616/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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