- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente. 5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019. (AgRg no AREsp n. 2.428.616/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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