- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifei). 2. O acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda a apreciação de fatos e provas, vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.273.356/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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