JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DA LEI N. 201/1967. DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 22, § 2º, DA LINDB. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). 3. Embora faça alusão à ausência de resultado naturalístico - proveito do agente e prejuízo ao erário -, o que é dispensável para a caracterização do crime em apreço, que é de cunho formal, o Tribunal estadual conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo - comportamento doloso -, requisito para a configuração da conduta típica prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. 4. O acórdão de origem é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública para o cargo de enfermeira, sem concurso público, entre os anos de 2005 e 2009. Alterar a referida premissa demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O recorrente, em suas razões recursais, não refutou a aplicação do art. 22, § 2º, da LINDB, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradições e omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 7. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.833.149/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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