JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerá-lo intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso. 4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para interposição do recurso especial. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019. (AgRg no AREsp n. 2.833.354/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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