JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há omissão na decisão agravada quanto às teses autônomas suscitadas, pois a questão central - necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal - foi devidamente enfrentada, incidindo o óbice sumular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, nesta instância extraordinária, rediscutir matéria fática, sendo o Tribunal de origem soberano na análise das provas constantes nos autos. 4. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois cabia ao recorrente demonstrar, de modo específico, que a análise recursal prescindia do reexame fático, o que não foi feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.843.212/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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