- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, considerando-se sua intempestividade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 16/12/2024 e considerada publicada no dia útil seguinte, 17/12/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 18/12/2024 (quarta-feira), de acordo com o art. 4º, § 4º, da mesma lei. 3. Somados os 5 dias para a interposição do agravo regimental (art. 258 do RISTJ), verifica-se que o prazo findou-se em 22/12/2024 (domingo), prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 23/12/2024 (segunda-feira). 4. Embora os prazos processuais penais não sejam suspensos durante o recesso forense ou férias coletivas dos ministros (respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro), findo o prazo nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Desse modo, o vencimento do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 3/2/2025 (segunda-feira). 5. Protocolado o agravo somente em 4/2/2025, é manifesta a intempestividade, sendo inviável a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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