- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em recurso especial interposto é intempestivo; e (ii) se houve justa causa para a perda do prazo. III. Razões de decidir 3. A parte alegou problemas de saúde como justa causa para a perda do prazo recursal, mas não comprovou a relação entre o atestado apresentado e a data de interposição do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada durante o recesso forense, iniciando o prazo recursal no primeiro dia útil após o recesso. O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O início do prazo recursal das decisões publicadas durante o recesso forense ocorre no primeiro dia útil seguinte ao seu encerramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.617.542/SP, Rel. Min> Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 23/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.868.808/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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