- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação Indevida. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime. 4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto. 5. A intermediação da instituição bancária nas transações não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009. (AgRg no REsp n. 2.125.444/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.