- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE BENS. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO A OUTROS INVESTIGADOS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para trancar inquérito policial e reconheceu a ilicitude da apreensão de valores em dinheiro e aparelhos celulares. 2. A decisão monocrática impugnada determinou o trancamento do inquérito policial sob o fundamento de ausência de justa causa para a investigação, porque a abordagem policial e a apreensão dos bens foram arbitrárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial e a manutenção da apreensão dos bens, diante de denúncia anônima e monitoramento prévio que indicam possível prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. 4. Outra questão é se a decisão monocrática afastou adequadamente a possibilidade de enquadramento da conduta no crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de inexistência de crime antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental justifica-se com base na existência de indícios concretos para apuração da possível prática de crimes, sendo prematuro o encerramento da fase investigativa. 6. A abordagem policial e a apreensão consideram-se legais, pois decorreram de monitoramento prévio e denúncia anônima que indiciam esquema de corrupção e justificam a continuidade das investigações. 7. A investigação policial aponta indícios de corrupção em órgão público, que pode configurar o crime antecedente exigido para o tipo penal de lavagem de capitais. IV. AGRAVO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, MANTENDO-SE A APREENSÃO DOS BENS ATÉ A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE EXTENSÃO. (AgRg no RHC n. 204.862/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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