- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau, com fundamento na configuração do concurso material entre duas séries de crimes sexuais praticados pelo réu: uma série de estupros com violência real (art. 213, §1º, c/c o art. 226, II, a, do CP), cometidos contra uma vítima; e outra série de estupros de vulnerável, com violência presumida (art. 217-A, c/c o art. 226, II, do CP), praticados contra vítima distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a continuidade delitiva específica entre crimes de estupro com violência real e de estupro de vulnerável, praticados contra vítimas distintas; (ii) determinar se a decisão monocrática, por si só, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, exige que os crimes dolosos sejam cometidos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça real, o que não se verifica no caso do estupro de vulnerável, em que a violência é presumida por imposição legal. 4. O entendimento do TJGO violou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao aplicar a continuidade delitiva específica entre os crimes, uma vez que a jurisprudência pacífica do egrégio STJ inviabiliza que se aplique a continuidade delitiva específica entre estupros de vulnerável (violência presumida) e estupros com grave ameaça (violência real), sobretudo quando praticados contra vítimas distintas. 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência da Corte, que reconhece sua validade desde que seja possível o reexame pelo colegiado, como ocorreu no presente caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A revaloração jurídica dos fatos, nos termos do art. 69 do Código Penal, deixa de exigir revolvimento probatório, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. O conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) é incabível a aplicação da continuidade delitiva específica entre crimes de estupro com violência real e de estupro de vulnerável, quando praticados contra vítimas diferentes, em razão da exigência legal de violência ou grave ameaça real para a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (b) a considerar que o estupro de vulnerável envolve violência presumida, seu alcance pelo benefício da continuidade delitiva específica é inviabilizado. (c) a decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada e sujeita a agravo regimental, deixa de configurar cerceamento de defesa tampouco afronta ao princípio da colegialidade. (d) a revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura violação da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.519.850/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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